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Artigo 19, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.227 de 28 de abril de 2025

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Art. 19

– Os animais apreendidos nos termos do inciso I do caput do art. 18 poderão ser encaminhados:

I

a entidade de proteção animal legalmente constituída, para fins de adoção responsável ou permanência definitiva;

II

a programa municipal ou estadual de adoção.

Parágrafo único

– Os animais apreendidos somente serão entregues aos estabelecimentos, entidades ou programas previstos no caput mediante assinatura de termo de compromisso de castração, exceto nas hipóteses previstas nesta lei.

Art. 19, II da Lei Estadual de Minas Gerais 25.227 /2025