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Artigo 17 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.227 de 28 de abril de 2025

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Art. 17

– O órgão estadual competente atuará de forma subsidiária ao órgão municipal responsável pela emissão da licença de que trata o inciso II do caput do art. 4º na fiscalização dos estabelecimentos cadastrados para verificação do cumprimento do disposto nesta lei.

Art. 17 da Lei Estadual de Minas Gerais 25.227 /2025