Artigo 16 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.227 de 28 de abril de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 16
– Os cães e gatos de raça adquiridos anteriormente à vigência desta lei deverão ser castrados, observado o disposto no § 2º do art. 11, microchipados e registrados no Cecar-MG no prazo de três anos contados da data de entrada em vigor desta lei.
Parágrafo único
– O Estado poderá promover, incentivar e executar programas de castração e microchipagem de animais e auxiliar os tutores de baixa renda e em situação de vulnerabilidade a cumprirem a obrigação prevista no caput.