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Artigo 15, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.227 de 28 de abril de 2025

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Art. 15

– Em caso de aquisição de cães e gatos de raça fora do Estado, o tutor ou criador deverá microchipar o animal e realizar seu cadastro no Cecar-MG em até trinta dias contados da data da aquisição.

Parágrafo único

– Quando o animal de que trata este artigo for adquirido por tutor, este deverá castrar o animal em até noventa dias contados da data da aquisição, observado o disposto no § 2º do art. 11.

Art. 15, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 25.227 /2025