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Artigo 14 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.227 de 28 de abril de 2025

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Art. 14

– Cabe ao tutor de cão ou gato de raça manter atualizadas as informações sobre seu animal no Cecar-MG, incluído o registro de vacinações, castração, permutas, doações e óbito.

Art. 14 da Lei Estadual de Minas Gerais 25.227 /2025