Artigo 14 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.227 de 28 de abril de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 14
– Cabe ao tutor de cão ou gato de raça manter atualizadas as informações sobre seu animal no Cecar-MG, incluído o registro de vacinações, castração, permutas, doações e óbito.