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Artigo 13 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.227 de 28 de abril de 2025

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Art. 13

– No ato de comercialização, permuta ou doação de cães e gatos de raça, será realizado pelo criador cadastrado nos termos desta lei o registro do adquirente no RGA do animal no site do Cecar-MG, sendo entregue ao adquirente o comprovante de alteração de titularidade e tutela do animal.

Art. 13 da Lei Estadual de Minas Gerais 25.227 /2025