Artigo 13 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.227 de 28 de abril de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 13
– No ato de comercialização, permuta ou doação de cães e gatos de raça, será realizado pelo criador cadastrado nos termos desta lei o registro do adquirente no RGA do animal no site do Cecar-MG, sendo entregue ao adquirente o comprovante de alteração de titularidade e tutela do animal.