Artigo 12, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.227 de 28 de abril de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 12
– Na comercialização de cães e gatos de raça, o criador cadastrado nos termos desta lei fornecerá ao adquirente do animal:
I
nota fiscal;
II
número do microchip do animal;
III
número do RGA no Cecar-MG;
IV
comprovante de controle de parasitas e de esquema atualizado de vacinação contra doenças espécie-específicas;
V
comprovante de castração assinado por médico-veterinário ou termo de compromisso de fazê-la, exceto na hipótese prevista no § 2º do art. 11;
VI
manual detalhado sobre a raça, seus hábitos, o porte, o espaço ideal para o bem-estar do animal, a alimentação adequada e seus cuidados básicos.
Parágrafo único
– O criador cadastrado nos termos desta lei deverá dispor de equipamento leitor universal de microchip.