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Artigo 12 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.227 de 28 de abril de 2025

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Art. 12

– Na comercialização de cães e gatos de raça, o criador cadastrado nos termos desta lei fornecerá ao adquirente do animal:

I

nota fiscal;

II

número do microchip do animal;

III

número do RGA no Cecar-MG;

IV

comprovante de controle de parasitas e de esquema atualizado de vacinação contra doenças espécie-específicas;

V

comprovante de castração assinado por médico-veterinário ou termo de compromisso de fazê-la, exceto na hipótese prevista no § 2º do art. 11;

VI

manual detalhado sobre a raça, seus hábitos, o porte, o espaço ideal para o bem-estar do animal, a alimentação adequada e seus cuidados básicos.

Parágrafo único

– O criador cadastrado nos termos desta lei deverá dispor de equipamento leitor universal de microchip.

Art. 12 da Lei Estadual de Minas Gerais 25.227 /2025