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Artigo 11, Parágrafo 4 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.227 de 28 de abril de 2025

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Art. 11

– Somente poderão ser comercializados, doados ou permutados cães e gatos de raça que, cumulativamente, estejam:

I

microchipados;

II

castrados cirurgicamente ou com o compromisso do tutor de realizar a castração posteriormente, formalizado em termo de compromisso devidamente assinado;

III

com no mínimo sessenta dias de vida;

IV

vacinados.

§ 1º

– Os dados que deverão constar no microchip a ser implantado nos animais, em conformidade com o inciso I do caput, serão estabelecidos em regulamento.

§ 2º

– Fica dispensada a obrigação prevista no inciso II do caput quando a castração comprometer a saúde do animal e for desaconselhada por laudo médico-veterinário, vedada a reprodução do animal.

§ 3º

– O criador, quando for o caso, registrará no Cecar-MG, junto ao número de RGA do animal, o compromisso de castração a que se refere o inciso II do caput.

§ 4º

– O adquirente terá o prazo de um ano contado da assinatura do termo de compromisso a que se refere o inciso II do caput para realizar a castração do animal.

§ 5º

– O modelo de termo de compromisso a que se refere o inciso II do caput incluirá a obrigação do adquirente de informar ao criador a realização da castração do animal com a qual tenha se comprometido.

§ 6º

– Decorrido o prazo de um ano contado da assinatura do termo de compromisso a que se refere o inciso II do caput, caso o adquirente não tenha comunicado ao criador a realização da castração com que tenha se comprometido, nos termos do § 5º, este deverá registrar o fato no Cecar-MG.

§ 7º

– É permitida a comercialização, a permuta e a doação de cães e gatos de raça entre criadores cadastrados nos termos desta lei sem a obrigação de castração, desde que observado o disposto no art. 8º.

Art. 11, §4º da Lei Estadual de Minas Gerais 25.227 /2025