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Artigo 10º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.227 de 28 de abril de 2025

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Art. 10

– É vedado o anúncio de comercialização de cães e gatos de raça na internet por criador que não seja cadastrado no Cecar-MG e em desrespeito às disposições desta lei.

§ 1º

– É obrigatória a exibição, em anúncio de comercialização de cães e gatos de raça, do número do RGA do animal e do número do cadastro do criador anunciante.

§ 2º

– O estabelecimento de comércio varejista de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação, ou pet shop, poderá anunciar na internet a comercialização de cães e gatos de raça de criadores cadastrados no Cecar-MG, nos termos do § 1º.

Art. 10, §1º da Lei Estadual de Minas Gerais 25.227 /2025