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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.227 de 28 de abril de 2025

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Art. 1º

– A criação para fins de reprodução e a comercialização de cães e gatos de raça no Estado obedecerão ao disposto nesta lei.

Parágrafo único

– Para os fins desta lei, consideram-se:

I

cães e gatos de raça aqueles que apresentem características semelhantes e definidas, transmitidas hereditariamente, que os tornam diferentes de outros conjuntos de indivíduos da mesma espécie;

II

criador a pessoa que crie cães ou gatos de raça para fins de reprodução e comercialização.

Art. 1º da Lei Estadual de Minas Gerais 25.227 /2025