Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.227 de 28 de abril de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– A criação para fins de reprodução e a comercialização de cães e gatos de raça no Estado obedecerão ao disposto nesta lei.
Parágrafo único
– Para os fins desta lei, consideram-se:
I
cães e gatos de raça aqueles que apresentem características semelhantes e definidas, transmitidas hereditariamente, que os tornam diferentes de outros conjuntos de indivíduos da mesma espécie;
II
criador a pessoa que crie cães ou gatos de raça para fins de reprodução e comercialização.