JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.225 de 24 de abril de 2025

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

– Fica reconhecido como de relevante interesse cultural do Estado, nos termos da Lei nº 24.219, de 15 de julho de 2022, o Festival de Arte Negra realizado no Município de Belo Horizonte.

Art. 1º da Lei Estadual de Minas Gerais 25.225 /2025