Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.223 de 24 de abril de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– A área objeto da doação de que trata esta lei reverterá ao patrimônio do doador se, findo o prazo de cinco anos contados da publicação desta lei, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 2º.