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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.223 de 24 de abril de 2025

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Art. 2º

– Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Bom Jesus da Penha a área correspondente ao trecho de rodovia de que trata o art. 1º.

Parágrafo único

– A área a que se refere o caput integrará o perímetro urbano do Município de Bom Jesus da Penha e destina-se à instalação de via urbana e à regularização dos imóveis nela situados.

Art. 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 25.223 /2025