Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.223 de 24 de abril de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Bom Jesus da Penha a área correspondente ao trecho de rodovia de que trata o art. 1º.
Parágrafo único
– A área a que se refere o caput integrará o perímetro urbano do Município de Bom Jesus da Penha e destina-se à instalação de via urbana e à regularização dos imóveis nela situados.