Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.223 de 24 de abril de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– Fica desafetado o trecho da Rodovia LMG-846 compreendido entre o Km 17 e o Km 18,8, com a extensão de 1,8 km (um vírgula oito quilômetro).
– Fica desafetado o trecho da Rodovia LMG-846 compreendido entre o Km 17 e o Km 18,8, com a extensão de 1,8 km (um vírgula oito quilômetro).