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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.221 de 24 de abril de 2025

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Art. 1º

– Fica acrescentada ao inciso I do art. 3º da Lei nº 22.422, de 19 de dezembro de 2016, a seguinte alínea "n": "Art. 3º – (…) I – (…) n) promoção do acesso ao diagnóstico precoce e à assistência multiprofissional do neonato com pé torto congênito, conforme protocolos para o cuidado integral desse paciente no âmbito do SUS;".

Art. 1º da Lei Estadual de Minas Gerais 25.221 /2025