JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.219 de 24 de abril de 2025

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

– Nas ações do Estado voltadas para a prevenção, o diagnóstico e o tratamento do linfedema, serão observadas as seguintes diretrizes:

I

incentivo à realização de campanhas de divulgação das causas e dos sintomas do linfedema, da importância do diagnóstico, das possíveis formas de prevenção e dos tratamentos existentes;

II

garantia do acesso ao diagnóstico e ao tratamento integral para o linfedema, incluindo os tratamentos medicamentoso, cirúrgico, fisioterápico, psicoterápico e médico especializado, de acordo com os protocolos clínicos e as diretrizes terapêuticas dos órgãos públicos de saúde;

III

incentivo à criação de bancos de dados sobre o linfedema e à realização de pesquisas na área de saúde.

Art. 1º, III da Lei Estadual de Minas Gerais 25.219 /2025