Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.212 de 10 de abril de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– Fica acrescentado ao art. 4º da Lei nº 22.256, de 26 de julho de 2016, o seguinte inciso XVI: "Art. 4º – (…) XVI – atendimento prioritário, articulado entre os serviços do Sistema Único de Saúde – SUS –, do Sistema Único de Assistência Social – Suas – e dos órgãos de segurança pública, às mulheres vítimas de violência, observados os procedimentos e os protocolos existentes.".