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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.212 de 10 de abril de 2025

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Art. 1º

– Fica acrescentado ao art. 4º da Lei nº 22.256, de 26 de julho de 2016, o seguinte inciso XVI: "Art. 4º – (…) XVI – atendimento prioritário, articulado entre os serviços do Sistema Único de Saúde – SUS –, do Sistema Único de Assistência Social – Suas – e dos órgãos de segurança pública, às mulheres vítimas de violência, observados os procedimentos e os protocolos existentes.".

Art. 1º da Lei Estadual de Minas Gerais 25.212 /2025