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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.210 de 09 de abril de 2025

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Art. 1º

– Fica acrescentado ao art. 1º da Lei nº 24.031, de 5 de janeiro de 2022, o seguinte inciso V: "Art. 1º – (…) V – incentivo à criação de base de dados com as notificações de diagnóstico de fibromialgia no Estado e outras informações relativas a essa doença.".

Art. 1º da Lei Estadual de Minas Gerais 25.210 /2025