Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.204 de 08 de abril de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– Fica acrescentado à Lei nº 22.422, de 19 de dezembro de 2016, o seguinte art. 3º-B: "Art. 3º-B – A gestante ou mãe que manifeste interesse em entregar seu filho para adoção, antes ou logo após o nascimento, será ouvida por equipe interprofissional, na forma de regulamento do órgão estadual ou do Poder competente. § 1º – É garantido à gestante o direito ao sigilo sobre o nascimento. § 2º – Após o nascimento da criança, a vontade da mãe ou, se houver pai registral ou pai indicado, a vontade de ambos os genitores deve ser manifestada, garantido o sigilo sobre a entrega. § 3º – A equipe interprofissional a que se refere o caput apresentará relatório, na forma de regulamento, considerando, entre outros fatores, os eventuais efeitos do estado gestacional e puerperal. § 4º – De posse do relatório a que se refere o § 3º, deverão seguir-se procedimentos descritos em regulamento que considerem a proteção integral da criança e o disposto na legislação vigente.".