Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.203 de 08 de abril de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– Ficam acrescentados ao art. 1º da Lei nº 19.574, de 16 de agosto de 2011, os seguintes incisos VI a VIII: "Art. 1º – (…) VI – promoção de ações, atividades e projetos específicos de educação para o trânsito voltados para a prevenção de acidentes envolvendo motociclistas e para o aperfeiçoamento da segurança dos serviços de mototaxista e de motoboy; VII – estímulo à criação de incentivos fiscais, tributários e creditícios voltados para a renovação da frota de motocicletas, com o intuito de melhorar a segurança no trânsito; VIII – adoção de ações e projetos específicos de educação para o trânsito voltados para o acompanhamento e para o tratamento de vítimas de acidentes de trabalho com motocicletas.".