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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.185 de 20 de março de 2025

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Art. 1º

– O imóvel de que trata a Lei nº 18.973, de 28 de junho de 2010, passa a destinar-se ao funcionamento de serviços e ações de educação, meio ambiente, esporte, cultura, turismo, desenvolvimento social e rural, assistência social e promoção da saúde.

Parágrafo único

– O imóvel a que se refere este artigo reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da data de publicação desta lei, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no caput.

Art. 1º da Lei Estadual de Minas Gerais 25.185 de 20 de março de 2025