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Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.181 de 20 de março de 2025

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Art. 4º

– As ações governamentais relacionadas à implementação do polo de que trata esta lei contarão com a participação de representantes dos produtores e das entidades privadas ligadas à produção e à comercialização das peças têxteis.

Art. 4º da Lei Estadual de Minas Gerais 25.181 de 20 de março de 2025