Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.181 de 20 de março de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– As ações governamentais relacionadas à implementação do polo de que trata esta lei contarão com a participação de representantes dos produtores e das entidades privadas ligadas à produção e à comercialização das peças têxteis.