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Artigo 3º, Inciso IV da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.181 de 20 de março de 2025

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Art. 3º

– As ações governamentais relacionadas à implementação do polo de que trata esta lei observarão as seguintes diretrizes:

I

promover o desenvolvimento e a divulgação de novas técnicas na confecção;

II

destinar recursos específicos para o desenvolvimento e a pesquisa de novas técnicas para o aprimoramento das fábricas locais;

III

desenvolver ações de capacitação profissional para técnicos, inclusive quanto aos aspectos gerenciais e de comercialização;

IV

criar mecanismos que propiciem tratamento tributário diferenciado para fomentar a produção das peças têxteis;

V

implantar sistema de informação de mercado, interligando entidades públicas, empresas, cooperativas e associações de produtores, com vistas a subsidiar o processo de tomada de decisão dos agentes envolvidos no negócio;

VI

propor a criação, nas instituições bancárias oficiais, de linhas de crédito especiais para subsidiar as atividades industriais.

Art. 3º, IV da Lei Estadual de Minas Gerais 25.181 de 20 de março de 2025