Artigo 2º, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.181 de 20 de março de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– São objetivos do polo de que trata esta lei:
I
incentivar a produção e a comercialização de lingerie;
II
promover o desenvolvimento e a divulgação de tecnologias aplicáveis à indústria têxtil do setor;
III
contribuir para a geração de empregos e para o aumento da renda, principalmente mediante ações voltadas para o setor, observando-se os princípios do desenvolvimento sustentável.