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Artigo 2º, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.181 de 20 de março de 2025

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Art. 2º

– São objetivos do polo de que trata esta lei:

I

incentivar a produção e a comercialização de lingerie;

II

promover o desenvolvimento e a divulgação de tecnologias aplicáveis à indústria têxtil do setor;

III

contribuir para a geração de empregos e para o aumento da renda, principalmente mediante ações voltadas para o setor, observando-se os princípios do desenvolvimento sustentável.

Art. 2º, I da Lei Estadual de Minas Gerais 25.181 de 20 de março de 2025