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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.176 de 19 de março de 2025

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Art. 1º

– Fica acrescentado ao art. 4º da Lei nº 22.256, de 26 de julho de 2016, o seguinte inciso XV: "Art. 4º – (...) XV – realização, em eventos culturais, esportivos e de lazer, de campanhas voltadas para a conscientização, a prevenção e o enfrentamento da importunação sexual e das demais formas de violência contra a mulher.".

Art. 1º da Lei Estadual de Minas Gerais 25.176 de 19 de março de 2025