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Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.173 de 18 de março de 2025

Altera os arts. 2º e 3º da Lei nº 23.366, de 25 de julho de 2019, que institui a política estadual de promoção da paz nas escolas, a ser implementada nos estabelecimentos de ensino vinculados ao sistema estadual de educação. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Belo Horizonte, aos 18 de março de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.


Art. 1º

– Ficam acrescentados ao art. 2º da Lei nº 23.366, de 25 de julho de 2019, os seguintes inciso IV e parágrafo único: "Art. 2º – (…) IV – o porte ou o uso de arma branca como um ato de subjugação de membro da comunidade escolar. Parágrafo único – Para fins do disposto nesta lei, considera-se arma branca qualquer objeto perfurante, cortante ou contundente que possa oferecer risco à integridade física de pessoas, seja ou não fabricado com a finalidade específica de ataque e defesa.".

Art. 2º

– Fica acrescentado ao art. 3º da Lei nº 23.366, de 2019, o seguinte inciso V: "Art. 3º – (…) V – conscientizar a comunidade escolar, por meio da promoção de campanhas educativas, sobre o risco do uso de armas brancas.".

Art. 3º

– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


ROMEU ZEMA NETO

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