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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.169 de 18 de março de 2025

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Art. 1º

– Ficam acrescentados ao art. 3º da Lei nº 24.844, de 27 de junho de 2024, os seguintes incisos XIV e XV e parágrafo único: "Art. 3º – (…) XIV – garantia de dieta alimentar específica para o aluno que necessite de atenção nutricional individualizada, nos termos do § 2º do art. 12 da Lei Federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009; XV – avaliação sistemática e periódica da infraestrutura escolar e da oferta de serviços e de recursos especializados conforme as demandas e necessidades dos estudantes, em cada estabelecimento de ensino da rede estadual de educação básica, observado, no que couber, o disposto na Lei nº 24.130, de 6 de junho de 2022. Parágrafo único – O Estado poderá designar estabelecimentos de ensino da rede estadual de educação básica como unidades de referência em educação inclusiva, com base nos resultados da avaliação de que trata o inciso XV do caput deste artigo.".