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Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.165 de 16 de janeiro de 2025

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Art. 5º

– O art. 8º da Lei nº 16.301, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 8º – Em caso de descumprimento do disposto nesta lei, fica o tutor sujeito ao pagamento de multa de 100 (cem) Ufemgs. § 1º – Na hipótese de cão das raças a que se refere o art. 1º ferir alguém, fica o tutor sujeito ao pagamento de multa de 1.000 (mil) Ufemgs. § 2º – No caso de a vítima comprovar, por meio de laudo médico acompanhado de boletim de ocorrência ou representação, que houve lesão decorrente do ataque do cão, a multa a que se refere o § 1º será cobrada em dobro. § 3º – Na ocorrência de lesão corporal grave, o tutor do cão será multado em 3.000 (três mil) Ufemgs.".

Art. 5º da Lei Estadual de Minas Gerais 25.165 /2025