Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.165 de 16 de janeiro de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– O caput do art. 4º da Lei nº 16.301, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º – É proibida a procriação e a entrada de cães da raça pit bull no Estado.".