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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.159 de 14 de janeiro de 2025

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Art. 1º

– Fica acrescentado ao art. 4º da Lei nº 22.256, de 26 de julho de 2016, o seguinte inciso XIV: "Art. 4º – (…) XIV – criação e divulgação de sinal a ser utilizado por mulheres em situação de violência doméstica e familiar como forma de pedido de socorro dirigido a atendentes de estabelecimentos comerciais e de serviços, repartições públicas e instituições privadas, na forma de regulamento.".

Art. 1º da Lei Estadual de Minas Gerais 25.159 /2025