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Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.157 de 14 de janeiro de 2025

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Art. 5º

– O art. 7º da Lei nº 14.646, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 7º – A Mesa da Assembleia é o órgão gestor do Fundalemg, responsabilizando-se pela execução orçamentária e financeira do fundo, facultada a delegação de ordenação de despesa, nos termos de regulamento da Mesa da Assembleia.".

Art. 5º da Lei Estadual de Minas Gerais 25.157 /2025