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Artigo 7º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.154 de 14 de janeiro de 2025

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Art. 7º

– A empresa especializada na prestação de serviço de controle de vetores e pragas urbanas terá responsável técnico devidamente habilitado para o exercício das funções relativas às atividades pertinentes ao controle de vetores e pragas urbanas.

Parágrafo único

– Considera-se habilitado para assumir a responsabilidade técnica o profissional que disponha de comprovação oficial da competência para exercer tal função, emitida pelo seu conselho profissional na abrangência do Estado.

Art. 7º da Lei Estadual de Minas Gerais 25.154 /2025