Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.154 de 14 de janeiro de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– Os estabelecimentos a que se refere o art. 3º, na contratação de serviço de controle de pragas e vetores, ficam obrigados a observar o disposto nesta lei e as normas vigentes da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa.