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Artigo 19 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.154 de 14 de janeiro de 2025

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Art. 19

– Propaganda de empresa especializada na prestação de serviço de controle de vetores e pragas urbanas deve conter claramente a identificação da referida empresa, incluindo o número do alvará sanitário ou documento equivalente, sem prejuízo do que dispõe o § 2º do art. 58 da Lei Federal nº 6.360, de 1976, devido ao risco sanitário que a inobservância dos requisitos desta lei possa promover à população exposta.

Art. 19 da Lei Estadual de Minas Gerais 25.154 /2025