Artigo 18 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.154 de 14 de janeiro de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 18
– Pelo risco sanitário que a inobservância dos requisitos desta lei possa promover à população exposta, toda e qualquer forma de propaganda de empresa especializada na prestação de serviço de controle de vetores e pragas urbanas deve conter claramente a identificação da referida empresa, incluindo o número do alvará sanitário ou documento equivalente, sem prejuízo do que dispõe o § 2º do art. 58 da Lei Federal nº 6.360, de 23 de setembro de 1976.