Artigo 17 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.154 de 14 de janeiro de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 17
– A nota fiscal referente à prestação de serviço de controle de vetores e pragas urbanas, para os fins de comprovação da execução desse serviço, só terá validade se for emitida por pessoa jurídica de direito privado, ficando vedada a compra de nota fiscal avulsa por pessoa física junto às secretarias, ou órgãos semelhantes, das prefeituras municipais.