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Artigo 15, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.154 de 14 de janeiro de 2025

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Art. 15

– Qualquer pessoa física ou jurídica sem o devido licenciamento e que realize, a seu próprio critério, a prestação de serviço de controle de vetores e pragas está sujeita às disposições desta lei, podendo sofrer as penalidades pertinentes indicadas pela autoridade sanitária.

§ 1º

– O descumprimento do disposto nesta lei sujeita as pessoas e empresas infratoras a multa, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor e demais legislações pertinentes, aplicando-se a referida multa em dobro em caso de reincidência.

§ 2º

– Havendo a reincidência a que se refere o § 1º, caso o estabelecimento fiscalizado esteja devidamente licenciado para atividades diferentes do controle de vetores e pragas, além das penalidades indicadas, o estabelecimento estará exposto à suspensão do licenciamento concedido para outras atividades econômicas.

Art. 15, §1° da Lei Estadual de Minas Gerais 25.154 /2025