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Artigo 14, Inciso VIII da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.154 de 14 de janeiro de 2025

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Art. 14

– A empresa especializada na prestação de serviço de controle de vetores e pragas urbanas deve fornecer ao cliente o comprovante de execução de serviço, contendo, no mínimo:

I

nome do cliente;

II

endereço do imóvel;

III

pragas-alvo;

IV

data de execução do serviço;

V

prazo de assistência técnica, escrito por extenso, do serviço por pragas-alvo;

VI

grupos químicos dos produtos utilizados;

VII

nome e concentração de uso dos produtos utilizados;

VIII

orientações pertinentes ao serviço executado;

IX

nome do responsável técnico, com o número do seu registro no conselho profissional correspondente;

X

número do telefone do Centro de Informação Toxicológica;

XI

identificação da empresa especializada prestadora do serviço, com razão social, nome fantasia, endereço, telefone para emergência, número do alvará sanitário e seu prazo de validade e prazo de garantia do serviço, que deverá ser de, no máximo:

a

trinta dias para estabelecimentos produtores, armazenadores ou comercializadores de alimentos para consumo humano e animal e de produtos cosméticos e farmacêuticos, farmácias, drogarias, laboratórios clínicos, serviços hospitalares, centros de saúde e estética, de hospedagem e de lazer, como cinemas, clubes, estádios, teatros, parques, shopping centers, condomínios comerciais e condomínios logísticos e outros estabelecimentos com grande concentração de pessoas, inclusive templos, escolas, veículos de transporte urbano e rodoviário, rodoviárias e aeroportos, edifícios de visitação pública, como museus, e de atendimento ao cidadão em geral, cemitérios, condomínios residenciais e lojas de varejo;

b

noventa dias para residências e escritórios comerciais;

XII

informações sobre condições básicas de higiene, medidas preventivas contra vetores e pragas e orientações sobre a garantia do serviço.

Art. 14, VIII da Lei Estadual de Minas Gerais 25.154 /2025