Artigo 12, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.154 de 14 de janeiro de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 12
– Os veículos para transporte dos produtos saneantes desinfestantes e equipamentos serão dotados de compartimento que isole esses produtos e equipamentos dos ocupantes e serão de uso exclusivo para atividade de controle de vetores e pragas urbanas, além de atender às exigências legais para o transporte de produtos perigosos.
Parágrafo único
– O transporte dos produtos e equipamentos a que se refere o caput não pode ser feito por meio de veículos coletivos, independentemente de quantidades, distâncias ou formulações.