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Artigo 12 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.154 de 14 de janeiro de 2025

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Art. 12

– Os veículos para transporte dos produtos saneantes desinfestantes e equipamentos serão dotados de compartimento que isole esses produtos e equipamentos dos ocupantes e serão de uso exclusivo para atividade de controle de vetores e pragas urbanas, além de atender às exigências legais para o transporte de produtos perigosos.

Parágrafo único

– O transporte dos produtos e equipamentos a que se refere o caput não pode ser feito por meio de veículos coletivos, independentemente de quantidades, distâncias ou formulações.

Art. 12 da Lei Estadual de Minas Gerais 25.154 /2025