Artigo 11 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.154 de 14 de janeiro de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 11
– Os procedimentos de diluição ou outras manipulações autorizadas para produtos saneantes desinfestantes, de técnica de aplicação, de utilização e manutenção de equipamentos, de transporte, de destinação final e outros procedimentos técnicos ou operacionais devem estar descritos e disponíveis na forma de POP, inclusive com informações sobre o que fazer em caso de acidente e de derrame de produtos químicos, biossegurança e saúde do trabalhador, sem prejuízo da legislação vigente.