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Artigo 10º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.154 de 14 de janeiro de 2025

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Art. 10º

– A empresa credenciada deverá possuir letreiro ou material similar em sua fachada, indicando seu nome de fantasia, a atividade e o número do alvará sanitário ou documento equivalente, e deverá afixar o referido alvará sanitário ou documento equivalente em local visível ao público.

Art. 10º da Lei Estadual de Minas Gerais 25.154 /2025