Artigo 10º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.154 de 14 de janeiro de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 10º
– A empresa credenciada deverá possuir letreiro ou material similar em sua fachada, indicando seu nome de fantasia, a atividade e o número do alvará sanitário ou documento equivalente, e deverá afixar o referido alvará sanitário ou documento equivalente em local visível ao público.