Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.154 de 14 de janeiro de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– O funcionamento das empresas especializadas na prestação de serviço de controle de vetores e pragas urbanas no âmbito do Estado observará o disposto nesta lei, visando ao cumprimento das boas práticas operacionais, a fim de garantir a qualidade e a segurança do serviço prestado por essas empresas e de minimizar o impacto ao meio ambiente e à saúde do consumidor e do aplicador de produtos saneantes desinfestantes.