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Artigo 9º, Parágrafo 3 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.150 de 14 de janeiro de 2025

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Art. 9º

– O Estado assegurará proteção e estabelecerá garantias para a salvaguarda dos valores associados às culturas de matriz afro-brasileira e às culturas dos povos e das comunidades tradicionais, bem como de seus modos de vida, usos e costumes e manifestações e expressões culturais.

§ 1º

– A garantia de salvaguarda que trata o caput se dará por meio da realização de ações com o objetivo de identificar, proteger e valorizar os bens culturais, materiais e imateriais, tomados individualmente ou em conjunto, que sejam referências para esses grupos populacionais e que constituem seu patrimônio cultural.

§ 2º

– Os bens culturais de que trata o § 1º incluem os documentos, as obras e os demais bens de valor artístico e cultural, os monumentos e os sítios arqueológicos vinculados às comunidades remanescentes de quilombos, aos povos de terreiros de religiões afro-brasileiras e aos povos indígenas.

§ 3º

– As ações a que se refere o § 1º incluem o conhecimento tradicional das comunidades remanescentes de quilombos, dos povos de terreiros de religiões afro-brasileiras e dos povos indígenas associado ao patrimônio genético.

§ 4º

– As ações a que se refere o § 1º se estendem aos bens e sítios naturais sagrados para as comunidades remanescentes de quilombos, para os povos de terreiros de religiões afro-brasileiras e para os povos indígenas.

§ 5º

– Os valores culturais associados à população negra e aos povos e às comunidades tradicionais incluem os saberes dos mestres e das mestras dessas tradições, as comidas típicas e rituais e os eventos de caráter religioso, respeitadas as diversidades regionais e territoriais de cada um desses grupos populacionais.

Art. 9º, §3° da Lei Estadual de Minas Gerais 25.150 /2025