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Artigo 8º, Inciso IV da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.150 de 14 de janeiro de 2025

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Art. 8º

– Na implementação pelo Estado das ações destinadas à garantia do direito à liberdade de consciência e de crença da população negra e dos povos e das comunidades tradicionais, serão observadas as seguintes diretrizes:

I

garantia de preservação da integridade, da respeitabilidade e dos valores associados à religiosidade, bem como dos modos de vida, dos usos e costumes, das tradições e das manifestações culturais desses grupos populacionais;

II

garantia da livre produção e circulação de artigos e materiais religiosos adequados aos costumes e às práticas fundadas na religiosidade desses grupos populacionais;

III

garantia de acesso à assistência religiosa em hospitais e instituições de internação coletiva, inclusive às pessoas pertencentes a esses grupos populacionais submetidas a penas privativas de liberdade e a medidas socioeducativas, resguardadas as suas especificidades;

IV

garantia de acesso a locais públicos e de uso comum, bem como da sua utilização, para a celebração de eventos e rituais pertencentes a esses grupos populacionais.

Art. 8º, IV da Lei Estadual de Minas Gerais 25.150 /2025