Artigo 7º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.150 de 14 de janeiro de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 7º
– A população negra e os povos e as comunidades tradicionais têm o direito à liberdade de consciência e de crença, garantida a dignidade de suas manifestações religiosas e a integridade de seus locais sagrados e de seus rituais.
Parágrafo único
– O direito a que se refere o caput se estende aos territórios, aos usos e costumes, às tradições, às manifestações e às demais características dos espaços de culto.