Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 6º, Inciso IV da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.150 de 14 de janeiro de 2025

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

– Na implementação pelo Estado das políticas públicas de saúde, serão observadas as seguintes diretrizes:

I

incentivo à identificação e ao monitoramento das condições específicas de saúde da população negra e dos povos e das comunidades tradicionais, visando à redução dos indicadores de morbimortalidade por doenças prevalentes nesses grupos populacionais;

II

incentivo à produção do conhecimento científico e tecnológico sobre a saúde da população negra e dos povos e das comunidades tradicionais;

III

garantia de inclusão de saberes e práticas de saúde da população negra e dos povos e das comunidades tradicionais entre as práticas integrativas e complementares em saúde;

IV

fortalecimento da atenção psicossocial da população negra e dos povos e das comunidades tradicionais, com foco para os transtornos decorrentes do uso abusivo de álcool e outras drogas e para o manejo na prevenção do suicídio;

V

inclusão dos temas relativos à saúde da população negra e dos povos e das comunidades tradicionais e aos racismos socioambiental, estrutural, institucional e religioso nos processos de formação profissional e na educação permanente de trabalhadores da saúde, bem como na capacitação dos conselheiros de saúde, no âmbito das instituições de saúde;

VI

prevenção da violência obstétrica contra a população negra e contra os povos e as comunidades tradicionais no âmbito das instituições de saúde;

VII

promoção de outras ações de enfrentamento do racismo e da discriminação nas instituições de saúde além das previstas nos incisos V e VI. Seção II Do Direito à Liberdade de Consciência e de Crença e Da Proteção das Tradições