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Artigo 57 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.150 de 14 de janeiro de 2025

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Art. 57

– Fica acrescentado ao parágrafo único do art. 8º da Lei nº 20.608, de 7 de janeiro de 2013, o seguinte inciso VI: "Art. 8º – (…) Parágrafo único – (…) VI – população negra.".

Art. 57 da Lei Estadual de Minas Gerais 25.150 /2025